Foi ontem publicado em DR o Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março que tornou livre e dependente da vontade dos sócios, o valor do capital social das sociedades comerciais por quotas e unipessoais por quotas, abolindo o capital social mínimo.
O referido decreto-lei não se aplica às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.
Além dessa alteração, concede igualmente aos sócios a possibilidade de diferirem as entregas das entradas até ao final do primeiro exercício económico.
O diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Com o pretexto de simplificação e promoção do empreendedorismo, a presente medida não serve senão para reforçar a cultura de utilização da empresa em função dos interesses exclusivos dos seus sócios ao invés de promover a prossecução dos interesses económicos da própria empresa, distinguindo-os claramente dos dos seus sócios.
A medida não é despecienda, tanto mais que estamos a falar do tipo de sociedades comerciais mais comum entre nós.
Naturalmente esta medida apenas poderá ser contextualizada no actual quadro de desemprego massivo, na sua maioria, de jovens licenciados, mas sacrifica um importante pressuposto da actividade económica: a garantia dos credores!
Se pensarmos que a cultura das nossas Faculdades é clara e tendencialmente uma cultura de criação de força de trabalho assalariada e dirigida, essa é necessariamente a principal causa da falta de empreendedorismo nacional.
Não preparando os nossos licenciados para o empreendedorismo a montante, serão estas medidas tomadas a jusante que resolverão esse nosso calcanhar de aquiles? A que custos? Se introduzirmos mais incertezas e inseguranças no mercado jurídico, quem sai a perder é a própria actividade económica, com sacrifício da recuperação económica do nosso país.
0 comentários:
Enviar um comentário