Terça-feira, 27 de Julho de 2010

Mais-Valias Mobiliárias

A Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho veio introduzir um regime de tributação à taxa de 20%, isentando os pequenos investidores.

Na prática, o referido diploma revogou a exclusão da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo titular durante mais de 12 meses e obrigações ou outros títulos de dívida que se encontrava em vigor desde 1 de Janeiro de 2003.

Os sujeitos passivos destes negócios devem declarar, na sua declaração fiscal anual, a alienação onerosa destes títulos mobiliários e bem assim a data da respectiva aquisição.

Em termos gerais, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano fiscal. O saldo, positivo ou negativo, é apenas considerado fiscalmente em 50% do seu valor. 

No que toca a acções ou partes sociais de micro e pequenas empresas* não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, o saldo, quando positivo, é igualmente considerado fiscalmente em 50%.

O saldo positivo entre mais-valias e menos valias, considerado em 50%, é tributado à taxa de 20%.

Caso não haja intervenção de instituição de crédito e/ou sociedades financeiras, devem entregar na DGI até ao fim de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, data da alienação, valor de realização e beneficiário do rendimento, os notários e entidades que desempenhem funções notariais, as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares.

Tal dever recai sobre as entidades devedoras que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada nas situações em que não haja intervenção de nenhuma das entidades ou profissionais referidos.

Além desta declaração anual, os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem acto ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do artigo 10º do CIRS, são obrigados a remeter  à DGI, através de modelo oficial e preferencialmente via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

O referido diploma altera ainda o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) de modo a isentar os pequenos investidores e a excluir da tributação os fundos de investimento, desde que se verifiquem determinadas condições.

Quanto aos pequenos investidores, o diploma consagra, por aditamento do artigo 72º ao EBF, uma isenção de IRS até ao valor anual de € 500,00, relativo ao saldo positivo entre mais-valias e menos valias resultante da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

Já as mais valias resultantes da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, estão excluídos de tributação, excepto quando obtidos por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, na data de hoje (27 de Julho de 2010)

* As condições de certificação electrónica de micro e pequenas empresas, deverá consultar-se o Decreto-Lei n.º 372/2007 de 6 de Novembro.

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