Segunda-feira, 20 de Abril de 2009

Novo Regulamento de Custas Processuais

Entra hoje em vigor o novo Regulamento das Custas Processuais.

A alteração do pagamento da taxa de justiça na íntegra, com a entrada da petição ou articulado, afigura-se a mais polémica e problemática, principalmente no quadro económico actual, cerceando a real capacidade das pequenas e médias empresas acederem à justiça para exercício dos seus direitos e bem assim pelo comum dos cidadãos que não beneficiam dos apertados requisitos de concessão do regime de Apoio Judiciário.

O Governo tentou atenuar este cenário, conferindo a possibilidade às partes de, até 31/12/2010, poderem deferir o valor da taxa em duas prestações: a primeira com a entrega da petição/articulado; a segunda nos 90 dias subsequentes, para o que deverá a parte, declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, o recurso a esta opção. Haverá, no entanto, que considerar as excepções previstas no artigo 44º-2 da Portaria 419-A/ 2009 de 17 de Abril.


De referir que as partes gozam ainda da redução a 75% do respectivo valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Citius).

Outra das alterações previstas é a conversão em pagamento antecipado de encargos um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.

De referir que, as alterações às leis de processo (civil, penal e tributário) e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir desta data.

No entanto, mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e este novo Regulamento aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início depois dessa data.

Esta não foi a única alteração introduzida no diploma que aprova o Regulamento das Custas, uma vez que foram alteradas regras relativas ao benefício de conversão de valores pagos a título de taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos, à unidade de conta, e à elaboração de contas pendentes:

Benefício de conversão de valores pagos a título de taxa de justiça em pagamento antecipado de encargos

Este benefício abrange agora os acordos e as desistências ocorridas entre 26 de Fevereiro de 2008 e 20 de Abril de 2009. Recordamos que este benefício abrange as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância, cheguem a acordo, ou desistam da instância para recorrerem a instrumentos de resolução alternativa de litígios nos seguintes casos:
- nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas;
- nas acções em que as partes efectuem transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos;
- nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios;
- execuções que cessem pelo pagamento voluntário dentro do prazo previsto para a oposição à execução ou dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando esta seja realizada antes da citação;
- nos processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado;
- nos processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
- nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
- nos recursos, quando o recorrente veja deferida a sua pretensão por não terem sido juntas contra-alegações;
- nos recursos que não cheguem a ser apreciados por desistência do recorrente na sequência de aclaração da sentença ou da sua reforma quanto a custas e multas.

Unidade de conta

Ao contrário do que estava estabelecido, a primeira actualização da unidade de conta (UC) nos termos do novo Regulamento não será efectuada em 2009. A nova redacção estabelece que em 20 de Abril de 2009, a unidade de conta será de 102 euros (um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro de 2008). Só em Janeiro de 2010 será feita a primeira actualização deste valor de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais. Ou seja, só a partir dessa data a UC será actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.

De acordo com o novo Regulamento, o valor correspondente à UC para cada processo fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Já o valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.


Elaboração das contas pendentes

As contas dos processos pendentes a 20 de Abril de 2009 (e já não a 1 de Setembro de 2008, como inicialmente previsto) são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.

Regulamentação do RCP

Foi, entretanto, publicada a Portaria 419-A/2009 de 17/04 a qual define e regulamenta as normas do RCP quanto à elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Entre as novidades encontra-se a nova forma de pagamento das taxas de justiça:

- Para proceder ao pagamento de taxa de justiça, o advogado deverá obter um Documento Único de Cobrança (DUC);

- O DUC será obtido através do endereço electrónico do IGFIJ (a partir de 20 de Abril): https://servicos.igfij.mj.pt, onde deverá seleccionar a área "Custas Judiciais" e preencher as várias opções, imprimir e proceder ao pagamento através dos meios electrónicos disponíveis, sendo que a partir de hoje, o pagamento por Multibanco e por Homebanking é realizado utilizando a referência "Pagamentos ao Estado". Para além do Multibanco e Homebanking, poderá pagar a taxa de justiça ou proceder ao depósito autónomo nas instituições bancárias que constam de circular do IGFIJ e da DGAJ, n.º 2/2009, de 17 de Abril de 2009.

Aguarda-se, no entanto, que o sistema bancário se ajuste às novas regras de tributação judicial, devendo atender-se, neste caso, à Circular Conjunta da DGAJ e IGFIEJ n.º 2/2009 de 17/04.

- O DUC poderá ser igualmente obtido junto dos Tribunais e Conservatórias.

Não pode deixar de se lamentar que, à semelhança de outras alterações legais nestas e noutras matérias, o nosso legislador opte por publicar a regulamentação das ditas, na véspera de entrarem em vigor, esperando que os operadores judiciários debelem na assimilação de novas regras da noite para o dia.

Considerando o ciclo económico actual, a entrada em vigor deste diploma, gravoso e penalizador quanto aos custos da justiça, só servirá para descredibilizar ainda mais o sistema judicial e acentuar o fosso entre a Justiça e os seus destinatários. A justiça será cada vez mais uma justiça dos bem afortunados, pois os demais, ainda que com razão, irão sucumbir ao custo da defesa dos seus direitos no lugar próprio! É que, convenhamos, o regime do Apoio Judiciário não abrange todos os cidadãos e as empresas vem sendo automaticamente excluídas desse mecanismo! Os meios de resolução alternativa de conflitos não estão dissiminados, nem implementados e são de cariz facultativo: basta a parte mais abastada se recusar ao uso dos mesmos para a parte mais fraca se ver confrontada com os custos da sua defesa em juízo.

Referências Legais

Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto
Lei nº 43/2008, de 27 de Agosto
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril
Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril

2 comentários:

Anónimo disse...

Boa noite,

Efectivamente o novo art.º 22º, com a epígrafe Unidade de Conta do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, dispõe que: "Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais."

Ora, este artigo 22º está inserido no Decreto-Lei n.º 34/2008, pelo que, quando o artigo se refere "ao presente Decreto-Lei", quer-se referir ao RCP.... que entrou em vigor em 20 de Abril de 2009.

Pelas minhas contas, o "Dezembro anterior" que esse artigo se refere é o de 2008 e não o de 2007. Assim o IAS a ter em conta é o de Dezembro de 2008, de € 419,22, cujo 1/4, dá €104,805,.... mas "arredondado à unidade euro", temos uma UC de 105€.

Trata-se de uma lacuna do nosso legislador, que tanto adiou a entrada em vigor do presente decreto-lei que quando ele entrou já estavamos com outro Dezembro!!

Cumprimentos,

Anónimo disse...

Anónimo, está a fazer confusão.

Importa é o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior.

Ora, em Dezembro do ano anterior (Dezembro de 2008) estava em vigor o valor de 407,41 €.
Só em Dezembro de 2009 estará em vigor o valor de 419,22 € que refere.