Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2012

Taxa de Juros Moratórios Comerciais - 1º Semestre 2012 - 8%

Aviso Nº 692/2012

Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2012 é de 8%.
Lisboa, 2 de Janeiro de 2012

Saiba mais em www.dgtf.pt.

Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011

Boas Festas!

"Natal, minha criança, é amor em acção. Todas as vezes que nós amamos, todas as vezes que nós nos damos, é Natal."
Dale Evans Rogers

Aproveito a quadra natalícia que se aproxima para lhe desejar, a si, seus familiares e colaboradores, um Feliz Natal e um 2012 recheado, sobretudo, de esperança!

Informo que o escritório estará encerrado entre os dias 23/12/2011 e o dia 02/01/2012 (inclusivé), pelo que em caso de necessidade deverá contactar-me preferencialmente por esta via.

Segunda-feira, 25 de Julho de 2011

Nova Taxa de Juros Comerciais - 2º Semestre 2011

Aviso Nº 14190/2011 (2ª Série)



Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, publicada no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, dá-se conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2011 é de 8,25%.

Disponível aqui.

Terça-feira, 8 de Março de 2011

Capital Social 0

Foi ontem publicado em DR o Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março que tornou livre e dependente da vontade dos sócios, o valor do capital social das sociedades comerciais por quotas e unipessoais por quotas, abolindo o capital social mínimo.

O referido decreto-lei não se aplica às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.

Além dessa alteração, concede igualmente aos sócios a possibilidade de diferirem as entregas das entradas até ao final do primeiro exercício económico.

O diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Com o pretexto de simplificação e promoção do empreendedorismo, a presente medida não serve senão para reforçar a cultura de utilização da empresa em função dos interesses exclusivos dos seus sócios ao invés de promover a prossecução dos interesses económicos da própria empresa, distinguindo-os claramente dos dos seus sócios.

A medida não é despecienda, tanto mais que estamos a falar do tipo de sociedades comerciais mais comum entre nós.

Naturalmente esta medida apenas poderá ser contextualizada no actual quadro de desemprego massivo, na sua maioria, de jovens licenciados, mas sacrifica um importante pressuposto da actividade económica: a garantia dos credores!

Se pensarmos que a cultura das nossas Faculdades é clara e tendencialmente uma cultura de criação de força de trabalho assalariada e dirigida, essa é necessariamente a principal causa da falta de empreendedorismo nacional.

Não preparando os nossos licenciados para o empreendedorismo a montante, serão estas medidas tomadas a jusante que resolverão esse nosso calcanhar de aquiles? A que custos? Se introduzirmos mais incertezas e inseguranças no mercado jurídico, quem sai a perder é a própria actividade económica, com sacrifício da recuperação económica do nosso país.

Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010

Novidades Legislativas!

Como já vem sendo hábito do nosso legislador, Setembro é sempre sinónimo de alterações legislativas em abundância, algumas com uma diminuta vacatio legis mas com uma profunda influência na vida dos cidadãos. Só nos últimos dois dias, foram publicadas em DR, duas alterações ao Código Penal, várias normas reguladoras do Código de Processo Penal distribuídas por vários diplomas distintos, um dos quais específico para os titulares de cargos públicos, foi alterado pela 2ª vez, em menos de um ano, o novo regime do inventário, o período de férias judiciais e a lei geral tributária no domínio da derrogação do sigilo bancário, autorizada a criação de um regime especial de expropriações em projectos co-financiados por fundos comunitários e infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, passando ainda pela alteração do estatuto do aluno do ensino básico e secundário e ao regime das instituições de crédito e sociedades financeiras. Poderá questionar-se a voragem legiferante do legislador e a sua vontade de regular, que muitas vezes, não é mais do que a decorrência de imperativos comunitários. Contudo, a ligação que fica por realizar ao comum cidadão é a relação entre esta voragem legiferante e as suas implicações no estado da própria justiça. De facto, creio que nem o próprio legislador sabe ou sequer quantifica essas implicações.
Por aqui ficam, para vossa referência, os diplomas mais importantes:

DR 171 SÉRIE I de 2010-09-02


Lei n.º 28/2010
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio


Lei n.º 30/2010
Assembleia da República
Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos

Lei n.º 31/2010
Assembleia da República
Autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas

Lei n.º 32/2010
Assembleia da República
Procede à 25.ª alteração ao Código Penal

Lei n.º 33/2010
Assembleia da República
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal


Lei n.º 34/2010
Assembleia da República
Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)

Lei n.º 35/2010
Assembleia da República
Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

Lei n.º 36/2010
Assembleia da República
Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro)


Lei n.º 37/2010
Assembleia da República
Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)


Lei n.º 38/2010
Assembleia da República
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)


Lei n.º 39/2010
Assembleia da República
Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

DR 172 SÉRIE I de 2010-09-03

Lei n.º 40/2010
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal

Lei n.º 41/2010
Assembleia da República
Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos


Lei n.º 42/2010
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal


Lei n.º 43/2010
Assembleia da República
Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril

Lei n.º 44/2010
Assembleia da República
Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho


Lei n.º 45/2010
Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários 

Para consultar os diplomas, visite a página do Diário da República Electrónico.

Terça-feira, 27 de Julho de 2010

Mais-Valias Mobiliárias

A Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho veio introduzir um regime de tributação à taxa de 20%, isentando os pequenos investidores.

Na prática, o referido diploma revogou a exclusão da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo titular durante mais de 12 meses e obrigações ou outros títulos de dívida que se encontrava em vigor desde 1 de Janeiro de 2003.

Os sujeitos passivos destes negócios devem declarar, na sua declaração fiscal anual, a alienação onerosa destes títulos mobiliários e bem assim a data da respectiva aquisição.

Em termos gerais, o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano fiscal. O saldo, positivo ou negativo, é apenas considerado fiscalmente em 50% do seu valor. 

No que toca a acções ou partes sociais de micro e pequenas empresas* não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, o saldo, quando positivo, é igualmente considerado fiscalmente em 50%.

O saldo positivo entre mais-valias e menos valias, considerado em 50%, é tributado à taxa de 20%.

Caso não haja intervenção de instituição de crédito e/ou sociedades financeiras, devem entregar na DGI até ao fim de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, data da alienação, valor de realização e beneficiário do rendimento, os notários e entidades que desempenhem funções notariais, as entidades ou profissionais com competência para autenticar documentos particulares.

Tal dever recai sobre as entidades devedoras que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada nas situações em que não haja intervenção de nenhuma das entidades ou profissionais referidos.

Além desta declaração anual, os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem acto ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do artigo 10º do CIRS, são obrigados a remeter  à DGI, através de modelo oficial e preferencialmente via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

O referido diploma altera ainda o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) de modo a isentar os pequenos investidores e a excluir da tributação os fundos de investimento, desde que se verifiquem determinadas condições.

Quanto aos pequenos investidores, o diploma consagra, por aditamento do artigo 72º ao EBF, uma isenção de IRS até ao valor anual de € 500,00, relativo ao saldo positivo entre mais-valias e menos valias resultante da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida, obtido por residentes em território português.

Já as mais valias resultantes da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, estão excluídos de tributação, excepto quando obtidos por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, na data de hoje (27 de Julho de 2010)

* As condições de certificação electrónica de micro e pequenas empresas, deverá consultar-se o Decreto-Lei n.º 372/2007 de 6 de Novembro.

Sexta-feira, 16 de Julho de 2010

Tráfico humano no Séc. XXI

«Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.»




Quatro jovens escravizados em Espanha. A 550 km de casa. Sem documentos nem dinheiro. Alojados em condições absolutamente precárias. Obrigados a prestar o seu trabalho sem retribuição. Agredidos física e psicologicamente. Escravizados.

Cidadã estrangeira. Em Portugal. Em Espanha. Em qualquer parte do mundo. Sem documentos ou dinheiro. Em permanência ilegal no país. Em risco de repatriamento. Obrigada a prestar favores sexuais. Confinada em espaços definidos. Agredida. Escravizada.

Criança. Raptada. Vendida como mercadoria. Agredida. Abusada. Escravizada.

É profundamente triste que esta situações perdurem nos tempos de hoje, impunes e, sempre, com consequências dramáticas nas vidas das vítimas. A exploração do outro é uma manifestação de imensurável desrespeito pela vida, liberdade e vontade do homem.
Nas estimativas das Nações Unidas, todos os anos, cerca de 2,4 milhões de pessoas são traficadas. E, segundo as autoridades nacionais britânicas, todos os anos, cerca de 200.000 pessoas são vítimas de tráfico humano na Europa, a maioria das quais mulheres e adolescentes, as quais são invariavelmente forçadas a entrar no mundo da prostituição, trabalho forçado ou escravatura.
O tráfico de seres humanos é tão comum, que é considerada a terceira actividade criminosa mais rentável do mundo, depois das drogas ilícitas e tráfico de armas.
Uma realidade que não se pode esconder e que de forma indelével mancha o percurso da humanidade...